Transcrevo-a para reflexão e para nos envergonharmos do quão pouco fizemos nestas seis décadas para as cumprir.
I - Os Homens nascem e permanecem livres e iguais em direitos; as distinções sociais não podem ser baseadas senão na utilidade comum.
II - O objectivo de toda a associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem; esses direitos são a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão.
III - O princípio de toda soberania reside essencialmente na nação; nenhuma corporação, nenhum indivíduo pode exercer autoridade que dela não emane expressamente.
IV - A liberdade consiste em poder fazer tudo aquilo que não prejudique a outrem. Assim, o exercício dos direitos naturais de cada homem não tem outros limites senão os que assegurem aos outros membros da sociedade o gozo desses mesmos direitos; esses limites não podem ser determinados senão pela lei.
V - A lei não tem senão o direito de proibir as acções prejudiciais à sociedade. Tudo o que não seja proibido pela lei não pode ser impedido e ninguém pode ser obrigado a fazer o que ela não ordene.
VI - A lei é a expressão da vontade geral; todos os cidadãos têm direito de concorrer pessoalmente ou por seus representantes à sua elaboração; ela deve ser a mesma para todos, seja protegendo, seja punindo. Todos os cidadãos, sendo iguais diante dela, são igualmente admissíveis a todas as dignidades, lugares e empregos públicos, segundo sua capacidade e sem outras distinções que as de suas virtudes e talentos.
VII - Ninguém pode ser acusado, detido nem conservado preso, senão nos casos determinados pela lei e segundo as formas por ela prescritas. Aqueles que solicitarem, expedirem, executarem ou fizerem executar ordens arbitrárias devem ser punidos; mas todo o cidadão convocado ou detido em virtude da lei deve obedecer prontamente; ele se toma culpado pela resistência.
VIII - A lei não deve estabelecer senão as penas estrita e evidentemente necessárias e ninguém pode ser punido senão em virtude de uma lei elaborada e promulgada anteriormente ao delito e legalmente aplicada.
IX - Sendo todo homem considerado inocente até que seja declarado culpado, se for preciso prendê-lo, todo o rigor desnecessário para consegui-lo deve ser severamente reprimido.
X - Ninguém deve ser molestado por causa de suas opiniões, mesmo religiosas, desde que a sua manifestação não perturbe a ordem pública estabelecida pela lei.
XI - A livre manifestação dos pensamentos e opiniões é um dos direitos mais preciosos do homem; todo o cidadão pode, portanto, falar, escrever, imprimir livremente, sob condição de responder pelo abuso dessa liberdade nos casos determinados pela lei.
XII - A garantia dos direitos do homem e do cidadão necessita de uma força pública; essa força é assim instituída para o benefício de todos e não para a utilidade particular daqueles a quem ela é confiada.
XIII - Para a manutenção da força pública e despesas de administração, uma contribuição comum é indispensável; ela deve ser repartida entre todos os cidadãos, segundo suas possibilidades.
XIV - Os cidadãos têm direito de verificar por si mesmos ou pelos seus representantes a necessidade da contribuição pública, admiti-la livremente, acompanhar-lhe o emprego e determinar-lhe o total, a sua repartição, cobrança e duração.
XV - A sociedade tem o direito de pedir a todo o agente público contas da sua administração.
XVI - Não possui constituição toda a sociedade na qual a garantia dos direitos não esteja assegurada nem determinada a separação dos poderes.
XVII - Sendo a propriedade um direito inviolável e sagrado, ninguém pode ser privado da mesma, a não ser quando a necessidade pública, legalmente verificada, o exigir evidentemente e sob a condição de uma justa e prévia indemnização.
II - O objectivo de toda a associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem; esses direitos são a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão.
III - O princípio de toda soberania reside essencialmente na nação; nenhuma corporação, nenhum indivíduo pode exercer autoridade que dela não emane expressamente.
IV - A liberdade consiste em poder fazer tudo aquilo que não prejudique a outrem. Assim, o exercício dos direitos naturais de cada homem não tem outros limites senão os que assegurem aos outros membros da sociedade o gozo desses mesmos direitos; esses limites não podem ser determinados senão pela lei.
V - A lei não tem senão o direito de proibir as acções prejudiciais à sociedade. Tudo o que não seja proibido pela lei não pode ser impedido e ninguém pode ser obrigado a fazer o que ela não ordene.
VI - A lei é a expressão da vontade geral; todos os cidadãos têm direito de concorrer pessoalmente ou por seus representantes à sua elaboração; ela deve ser a mesma para todos, seja protegendo, seja punindo. Todos os cidadãos, sendo iguais diante dela, são igualmente admissíveis a todas as dignidades, lugares e empregos públicos, segundo sua capacidade e sem outras distinções que as de suas virtudes e talentos.
VII - Ninguém pode ser acusado, detido nem conservado preso, senão nos casos determinados pela lei e segundo as formas por ela prescritas. Aqueles que solicitarem, expedirem, executarem ou fizerem executar ordens arbitrárias devem ser punidos; mas todo o cidadão convocado ou detido em virtude da lei deve obedecer prontamente; ele se toma culpado pela resistência.
VIII - A lei não deve estabelecer senão as penas estrita e evidentemente necessárias e ninguém pode ser punido senão em virtude de uma lei elaborada e promulgada anteriormente ao delito e legalmente aplicada.
IX - Sendo todo homem considerado inocente até que seja declarado culpado, se for preciso prendê-lo, todo o rigor desnecessário para consegui-lo deve ser severamente reprimido.
X - Ninguém deve ser molestado por causa de suas opiniões, mesmo religiosas, desde que a sua manifestação não perturbe a ordem pública estabelecida pela lei.
XI - A livre manifestação dos pensamentos e opiniões é um dos direitos mais preciosos do homem; todo o cidadão pode, portanto, falar, escrever, imprimir livremente, sob condição de responder pelo abuso dessa liberdade nos casos determinados pela lei.
XII - A garantia dos direitos do homem e do cidadão necessita de uma força pública; essa força é assim instituída para o benefício de todos e não para a utilidade particular daqueles a quem ela é confiada.
XIII - Para a manutenção da força pública e despesas de administração, uma contribuição comum é indispensável; ela deve ser repartida entre todos os cidadãos, segundo suas possibilidades.
XIV - Os cidadãos têm direito de verificar por si mesmos ou pelos seus representantes a necessidade da contribuição pública, admiti-la livremente, acompanhar-lhe o emprego e determinar-lhe o total, a sua repartição, cobrança e duração.
XV - A sociedade tem o direito de pedir a todo o agente público contas da sua administração.
XVI - Não possui constituição toda a sociedade na qual a garantia dos direitos não esteja assegurada nem determinada a separação dos poderes.
XVII - Sendo a propriedade um direito inviolável e sagrado, ninguém pode ser privado da mesma, a não ser quando a necessidade pública, legalmente verificada, o exigir evidentemente e sob a condição de uma justa e prévia indemnização.
2 comentários:
Excelente blog, parabens!
Tive a oportunidade de visitar Sobral de São Miguel há algum tempo atrás. Estive aí em trabalho durante 3 dias e deu para conhecer a vossa lindissima aldeia.
Aconselho toda a gente a passar por aí...vale a pena!
SAUDAÇÕES FREAMUNDENSES!
www.freamundeallez.blogspot.com
Concordo com o que freamunde allez diz.
Repito, é muito bom espreitar este blogue.
As pessoas que são menos atentas, quando entram no blogue,e, com pouco esforço, apenas lendo,ficam com uma visão daquilo que realmente é importante.
Maria Ideias
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